Lei 11.889 de 24/12/2008

 Lei Nº 11.889, de 24 de Dezembro de 2008



Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em
Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão
obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no
Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo
Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas
correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões
não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo)
daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as
atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão
do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os
auxiliares em saúde bucal:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal
e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na
prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos
epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das
doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do
cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica
definida pelo cirurgião-dentista;

VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos
auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos
exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não
indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e
após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como
instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1º Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a
compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e
colaborar em pesquisas.
§ 2º (VETADO)
Art. 6º É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados no art. 5º desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e
folhetos especializados da área odontológica.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades
clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9º Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão
do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas,
inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações
relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do
instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos
ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal;
e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10º. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a
indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não
discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou
folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11º. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou
Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que
esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá
perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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